Novo Projeto (2)

DIFAL-ICMS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Recuperação de Crédito no Estado de Goiás
Atendimento 100% online | Advogados altamente capacitados para te atender

ENTENDA MAIS

O QUE É DIFAL-ICMS?

O DIFAL-ICMS é o Diferencial de Alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e foi instituído com a proposta de equilibrar a arrecadação de ICMS entre os estados federados.  Na comercialização de mercadorias em que vendedor e comprador encontram-se em estados  da federação distintos, haverá incidência do DIFAL-ICMS.  

Basicamente, se trata da diferença de alíquota de  ICMS interna do estado destinatário da mercadoria  e a alíquota interestadual de origem da operação,  que é definida pelo Senado Federal. No caso de empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL ocorre de maneira antecipada,  ou seja, se normalmente o imposto é devido na  venda da mercadoria, para empresas do Simples  ele será cobrado na compra de mercadorias vindas  de outro estado quando se destinarem à revenda.

COBRANÇA DIFAL-ICMS POR DECRETO NO ESTADO DE GOIÁS E TEMA 1.284 STF

Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Tributário Nacional, estabelecem  que a criação de impostos deve ser feita mediante a edição de lei específica. 

Contudo, aqui no Estado de Goiás, a instituição do DIFAL-ICMS se deu por meio  do Decreto n. 9.104/17, o que gerou muitos questionamentos na justiça sobre a  legalidade do referido imposto. 

A discussão sobre a matéria chegou ao STF, que proferiu decisão favorável aos  contribuintes goianos, no Tema 1.284, onde foi decidido que “a cobrança do  ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento  em lei em sentido estrito”.

Restituição do DIFAL-ICMS pago nos últimos 5 anos

Com o julgamento do Tema 1.284 pelo STF, ficou definido que a cobrança do  DIFAL-ICMS somente pode ocorrer a partir de lei, com isso, toda a cobrança feita  com base no Decreto Estadual n. 9.104/17 foi considerada indevida. 

Desse modo, o valor pago a título de DIFAL-ICMS na vigência do Decreto n.  9.104/17, no período de 2018 a 02/2024, que não esteja abrangido pela prescrição,  é passível de ser restituído aos contribuintes. 

Para garantir a restituição dos valores pagos indevidamente, é necessário ajuizar  uma ação judicial que aplique o Tema 1.284 ao contribuinte.

LEI N.22.424/23

Considerando que o STF, ao julgar o Tema 1.284, julgou inconstitucional o Decreto  n. 9.104/17, a Assembleia Legislativa de Goiás editou a Lei n. 22.424/23, que  regulariza a cobrança do DIFAL-ICMS de empresas do Simples Nacional em Goiás,  cuja vigência se deu a partir do mês de março de 2024. 

Assim, a partir de março de 2024 o imposto deverá ser recolhido regularmente. 

Apesar disso, permanece vigente o direito das empresas optantes do Simples  Nacional de restituírem os valores recolhidos a título de DIFAL-ICMS de fevereiro de  2024 para trás, observando-se o prazo prescricional de 5 anos. 

Fale conosco agora

Clicando no botão verde para o WhatsApp, o atendimento é imediato
Atendimento 100% online | Advogados altamente capacitados para te atender

Rodolfo Domiciano Advocacia © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Esse site não faz parte do Google LLC nem do Facebook Inc. e não oferecemos nenhum tipo de serviço oficial do governo. Trabalhamos exclusivamente com serviços jurídicos.