O DIFAL-ICMS é o Diferencial de Alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e foi instituído com a proposta de equilibrar a arrecadação de ICMS entre os estados federados. Na comercialização de mercadorias em que vendedor e comprador encontram-se em estados da federação distintos, haverá incidência do DIFAL-ICMS.
Basicamente, se trata da diferença de alíquota de ICMS interna do estado destinatário da mercadoria e a alíquota interestadual de origem da operação, que é definida pelo Senado Federal. No caso de empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL ocorre de maneira antecipada, ou seja, se normalmente o imposto é devido na venda da mercadoria, para empresas do Simples ele será cobrado na compra de mercadorias vindas de outro estado quando se destinarem à revenda.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Tributário Nacional, estabelecem que a criação de impostos deve ser feita mediante a edição de lei específica.
Contudo, aqui no Estado de Goiás, a instituição do DIFAL-ICMS se deu por meio do Decreto n. 9.104/17, o que gerou muitos questionamentos na justiça sobre a legalidade do referido imposto.
A discussão sobre a matéria chegou ao STF, que proferiu decisão favorável aos contribuintes goianos, no Tema 1.284, onde foi decidido que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei em sentido estrito”.
Com o julgamento do Tema 1.284 pelo STF, ficou definido que a cobrança do DIFAL-ICMS somente pode ocorrer a partir de lei, com isso, toda a cobrança feita com base no Decreto Estadual n. 9.104/17 foi considerada indevida.
Desse modo, o valor pago a título de DIFAL-ICMS na vigência do Decreto n. 9.104/17, no período de 2018 a 02/2024, que não esteja abrangido pela prescrição, é passível de ser restituído aos contribuintes.
Para garantir a restituição dos valores pagos indevidamente, é necessário ajuizar uma ação judicial que aplique o Tema 1.284 ao contribuinte.
Considerando que o STF, ao julgar o Tema 1.284, julgou inconstitucional o Decreto n. 9.104/17, a Assembleia Legislativa de Goiás editou a Lei n. 22.424/23, que regulariza a cobrança do DIFAL-ICMS de empresas do Simples Nacional em Goiás, cuja vigência se deu a partir do mês de março de 2024.
Assim, a partir de março de 2024 o imposto deverá ser recolhido regularmente.
Apesar disso, permanece vigente o direito das empresas optantes do Simples Nacional de restituírem os valores recolhidos a título de DIFAL-ICMS de fevereiro de 2024 para trás, observando-se o prazo prescricional de 5 anos.
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